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Processo:
0001813-90.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça Nossa Senhora Salete, S/N° - Centro Cívico - Curitiba/PR
Autos nº. 0043468-66.2018.8.16.0000/2

Recurso: 0043468-66.2018.8.16.0000 Pet 2
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Requerente(s): DILCEU CANOVA
Requerido(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DILCEU CANOVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da
Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente aponta violação dos julgados aos artigos:
a) 926, 927 e 988 do CPC, posto que demonstrada a violação a artigos de lei e a própria jurisprudência da Câmara
Recursal e do STJ e que o julgamento pela falta de interesse recursal na Reclamação fere o art. 5.º, XXXV da CF;
b) 10 do CPC, ao argumento de que ao julgar a inversão do ônus da prova em sede de Recurso Inominado, em
desfavor do consumidor, o nobre Relator contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ofende
também o Princípio da não surpresa;
c) 37, caput, da Constituição Federal, indicando ofensa aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade;
d) aos incisos IV e VI, § 1.º do art. 489 do CPC, sustentando que a decisão em embargos de declaração deixou de
enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
e) 6.º, VIII do CPC, porque “ao não ser suscitada a inversão do ônus da prova na fase de instrução, fato este
incontroverso alegado na página 03 do Recurso inominado interposto pelo Embargante (mov. 35.1), não há o que se
considerar em fase de recurso em desfavor do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo”;
f) 46, 47 e 51, VI e 54 do CDC, expondo que é vedado a imposição do contrato para obrigar consumidores sem que
tenha sido dada a oportunidade de ter prévio conhecimento do conteúdo e que há nulidade de clausulas que
interponham o ônus da prova em prejuízo ao consumidor.
g) à Lei 73/66 – SUSEP , indicando que o texto da Circular 27/84 da SUSEP é claro em definir que se trata de
reformulação aprovada e obrigatória ao mercado segurador nos termos do artigo 3611, alínea C do Decreto-Lei
73/66;
Aponta divergência de posicionamento jurisprudencial no que toca a violação dos artigos 10º do CPC, 6, inciso
VIII, art. 46, art. 51, inciso VI e art. 54 CDC.
Constou dos acórdãos recorridos:
“Com fulcro na regra insculpida no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)1 , deve
ser indeferida a petição inicial, haja vista a manifesta inadequação do instrumento processual
utilizado, na medida em que a pretensão exposta não se enquadra em quaisquer das hipóteses
taxativamente previstas pelo legislador. Senão, veja-se. Nos termos do disposto no art. 101, inciso
VII, alínea “h”, da Constituição do Estado do Paraná2 , admite-se o ajuizamento da Reclamação
para preservação da competência do Tribunal de Justiça e garantia da autoridade de suas decisões.
Também nesse sentido as regras dispostas no art. 988 do CPC, que ainda elastece seu cabimento à
garantia da observância de decisões proferidas com eficácia vinculante: Art. 988. Caberá
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do
tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; Não se olvida, finalmente, do conteúdo do art. 1º da Resolução nº 03/2016 do
egrégio STJ, que atribuiu às Cortes Estaduais a competência para processar e julgar Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a
jurisprudência da Corte Superior, quando tiverem por fundamento suposto desrespeito a
entendimento de observância obrigatória: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em E assim porque se verifica que o inconformismo apresentado pelo reclamante não
foi objeto de súmula vinculante, controle de constitucionalidade, incidente de resolução de
demanda repetitiva ou incidente de assunção de competência, não se cogitando de ofensa a
precedentes de respeito obrigatório – o que, destaque-se, sequer foi apontado pela parte. Embora a
parte tenha afirmado em sua inicial que a utilização do presente instrumento processual é cabível
para “arguir inconformidade de decisão com súmula, jurisprudência ou decisão proferida em sede
de Recurso Especial por este mesmo Excelso Tribunal, do STJ ou STF, especialmente quando se
tratar de sentença de Recurso Inominado em Turma Recursal, como garante o artigo 349 do
regimento interno deste Tribunal consoante a RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE
2016 e Resolução 12/2009 do STJ”, é certo que em sua fundamentação nada apontou acerca da
existência de decisões judiciais de observância mandatória. Cabe ainda ressaltar que, no atual
estágio do ordenamento jurídico, a independência funcional dos magistrados ainda é regra, de
modo que os efeitos da decisão judicial se esgotam nas partes litigantes, sem a potencialidade de
atingir a esfera jurídica de terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. Assim, eventual existência de
precedentes em sentido contrário àquele adotado pela decisão atacada não detém a potencialidade
de violar a autoridade do Tribunal que os emanou. Deve-se ter em mente, afinal, que a Reclamação
não é recurso e tampouco sucedâneo recursal, representando instrumento processual estrito,
excepcional, reservado para situações de grave afronta à autoridade do Tribunal e, portanto,
inaplicável à mera diversidade de interpretação de determinada situação jurídica. Nesse sentido a
orientação da Seção Cível desta Corte: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO À OBSERVÂNCIA DE
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - AJUIZAMENTO COM ESCOPO NO ART.
988, INC. II, NCPC (GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL) -
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE SER GARANTIDA PELA VIA ESTREITA DA
RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à
preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente
violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada"
(3ª Seção, AgRg na Rcl 3.497/RN, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23.06.2009) (TJPR -
Seção Cível Ordinária - A - 1595677-9/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Themis Furquim - Unânime - J.
12.05.2017) RECLAMAÇÃO APRESENTADA EM FACE DE DECISÃO DA TURMA
RECURSAL, EM RECURSO INOMINADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMANTE CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS A CONSUMIDOR, DEVIDO A INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO SEM
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SE INSERE ENTRE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO NCPC. PRETENSÃO
QUE EXIGIRIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM A VIA
DA RECLAMAÇÃO, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE RECURSO. TENTATIVA DE
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES DO ART.988 DO
NCPC. ARTIGO 349, § 2º, I, DO RITJ/PR. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR –
Seção Cível Ordinária – 1674946-1 – Terra Roxa – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Monocrática – J.
07.05.2018) Nessa ordem de ideias, considerando que a Reclamação tem natureza de ação
originária, é certo que a inadequação da via eleita evidencia a falta de interesse processual capaz
de justificar o julgamento meritório do feito, o que enseja o indeferimento da petição inicial. Desse
modo, com espeque no art. 330, inciso III, do CPC, voto no sentido de indeferir a petição inicial,
extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em razão da
sucumbência do reclamante, este deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios no caso concreto, tendo em vista que a parte
beneficiária da decisão reclamada não apresentou contestação.” – mov. 36.1 – Apelação Cível
“Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão
judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. No
caso, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão das supostas
contradições e obscuridades apontadas, o que, adianta-se, não merece ser acolhido. Observa-se que
o recorrente alega que o indeferimento da petição inicial importa em contradição ao devido
processo legal, por não ter sido observado o rito previsto no art. 349, § 2º, do RITJ, em ofensa ao
art. 5º, inciso XXXV, da CF, já que foi negado o acesso jurisdicional à parte. Todavia, não se pode
olvidar que a contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela
relativa à coerência interna do julgado, ou seja, à compatibilidade lógica das passagens da decisão,
jamais à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou
precedentes jurisprudenciais. Esta Corte, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, fundamentou de forma clara e coerente as razões que levaram a
tal entendimento, não havendo que se falar em contrariedade entre as ilações feitas no julgado.
Logo, resta evidente que a “contrariedade” defendida pela parte se revela como mera irresignação
com o posicionamento adotado, em sentido desfavorável aos seus interesses, e não como vício
sanável por meio do presente instrumento recursal. Igualmente, não se verifica a existência das
demais contradições apontadas, já que todas estão vinculadas à suposta ofensa a normas jurídicas
que a parte entende aplicáveis ao caso. Veja-se: argumenta o recorrente que o resultado do acórdão
contraria o art. 101, inciso VII, alínea “h”, da Constituição do Estado do Paraná, assim como os
arts. 926, 927, § 1º, 947, § 4º, e art. 10 do CPC, deixando clara a mera intenção de rediscussão do
mérito do julgado. Primeiro porque, como constou na decisão, a Constituição do Estado do Paraná
admite o ajuizamento da Reclamação para preservação da competência do Tribunal de Justiça e
garantia da autoridade de suas decisões, concluindo-se que não era o caso, pois o reclamante
defendeu que a o acórdão da Turma Recursal violava precedentes do TJPR e do STJ proferidos em
processos diversos. Foi destacado ainda que o reclamante sustentou o cabimento da Reclamação
“especialmente quando se tratar de sentença de Recurso Inominado em Turma Recursal, como
garante o artigo 349 do regimento interno deste Tribunal consoante a RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3
DE 7 DE ABRIL DE 2016 e Resolução 12/2009 do STJ”. Ou seja, a própria parte reconheceu a
incidência da citada Resolução, a qual foi devidamente aplicada com base na interpretação dada
por esta Seção Cível. Inclusive, os dispositivos do CPC apontados pela parte como contrariados
sequer se relacionam com o cabimento da Reclamação, já que, embora não se olvide que “os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, nos termos
do art. 926, caput, do CPC, é certo que existem instrumentos processuais aptos a tal desiderato e
que não se confundem com a Reclamação. E, para que não restem dúvidas, cumpre esclarecer que
constaram no julgado não só as hipóteses normativas que autorizam a utilização do Reclamação
como também os motivos que levaram esta Seção Cível ao entendimento de que a simples
existência de precedentes do TJPR e do STJ em sentido contrário ao do julgamento pela Turma
Recursal não se enquadra em nenhuma delas. Dessa forma, não podendo o descontentamento da
parte ser confundido com vício de compreensão do que foi exposto, a rejeição dos Embargos de
Declaração é medida que se impõe.” – mov. 15.1-Embargos de Declaração ED1
Inicialmente, convém registrar que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao artigo 5.º, XXXV e 37, caput,da Constituição Federal.
Constata-se dos julgados que a alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, não merece prosperar
uma vez que o Colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos dos acórdãos recorridos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes coerente e robusta fundamentação, mormente, quanto à inadequação da via eleita ao
direito pretendido pela parte.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
Com efeito, o objeto de debate recursal restringiu-se à análise meramente processual ligada à (in)adequação do
meio processual utilizado para o fim pretendido pela parte recorrente, tendo o julgador concluído que “considerando
que a Reclamação tem natureza de ação originária, é certo que a inadequação da via eleita evidencia a falta de interesse
processual capaz de justificar o julgamento meritório do feito, o que enseja o indeferimento da petição inicial.”
Nesse aspecto, observa-se que a linha argumentativa recursal adstrita à suposta violação aos artigos 10 do CPC e
6.º, VIII, 46, 47 e 51, VI e 54 do CDC, bem como à Lei 73/66 – SUSEP, não é capaz de alterar o conteúdo do
julgado impugnado. Incidência, portanto, da Súmula 283/STF a impedir a admissibilidade quanto aos referidos
tópicos.
Em consequência, a divergência jurisprudencial apontada quanto aos referidos preceptivos resta prejudicada.
O mesmo se afere acerca da suposta contrariedade aos 926 e 927 do CPC, posto que o recorrente não rebate,
veementemente, fundamento do julgado que se mostrou suficiente para sua manutenção, qual seja: “como constou na
decisão, a Constituição do Estado do Paraná admite o ajuizamento da Reclamação para preservação da competência do
Tribunal de Justiça e garantia da autoridade de suas decisões, concluindo-se que não era o caso, pois o reclamante defendeu
que a o acórdão da Turma Recursal violava precedentes do TJPR e do STJ proferidos em processos diversos” e “o reclamante
sustentou o cabimento da Reclamação “especialmente quando se tratar de sentença de Recurso Inominado em Turma
Recursal, como garante o artigo 349 do regimento interno deste Tribunal consoante a RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE
ABRIL DE 2016 e Resolução 12/2009 do STJ”. Ou seja, a própria parte reconheceu a incidência da citada Resolução, a qual
foi devidamente aplicada com base na interpretação dada por esta Seção Cível.”
No que tange ao artigo 988 do CPC, o recorrente defende que restou demonstrada a violação a artigos de lei e a
própria jurisprudência da Câmara Recursal e do STJ pelo posicionamento objurgado.
Nesse passo, a Seção Cível posicionou-se no sentido de que “a Reclamação não é recurso e tampouco sucedâneo
recursal, representando instrumento processual estrito, excepcional, reservado para situações de grave afronta à autoridade do
Tribunal e, portanto, inaplicável à mera diversidade de interpretação de determinada situação jurídica.”
Referido entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. (...) IV - Fundada no
art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir
divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir
a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na
instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos. Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 36.535/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
13/3/2019, DJe 22/3/2019; AgInt na Rcl n. 31.875/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl n. 36.827/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019. (AgInt na Rcl
38.236/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019,
DJe 28/10/2019)
“(...) O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação de natureza
constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado seu emprego
como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe 13.4.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 38.227/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENAJMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)
Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).

Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DILCEU CANOVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

DES. COIMBRA DE MOURA
1º Vice-Presidente